Pais que, após o divórcio, deixam de visitar os filhos, podem ser penalizados pela justiça, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Até antes da promulgação da Constituição de 1988, e da entrada em vigor do ECA, em 1990, o direito de visita era entendido como um privilégio do genitor não guardião. Porém, após esse período, a interpretação do direito de visitas foi modificada, passando a priorizar os interesses da criança.
O artigo 249 do ECA prevê que qualquer descumprimento, dolosa ou culposamente, de determinações judiciais ou de Conselho Tutelar quanto aos deveres inerentes ao poder familiar, ou decorrentes de tutela ou guarda, implica em penalização, por meio do pagamento de três a vinte salários de referência. Os valores são revertidos a favor da criança e podem ser aplicados em dobro para casos reincidentes.
Recentemente, a 4ª Turma Cível do TJ/DF manteve uma decisão tomada em um caso que regulamentava as visitas de um pai a seu filho, fixando valores de multa em função de descumprimento da decisão judicial. Os desembargadores negaram a solicitação do pai, de que a tia e a avó da criança pudessem buscá-la e devolvê-la, em casos de impossibilidade do pai, nas datas previstas para visitação. O pedido foi negado, pois o entendimento é que essa é uma obrigação personalíssima, ou seja, deve ser cumprida pessoalmente. A decisão baseou-se na prerrogativa de que a visitação não é apenas um direito dos pais, mas um dever para com os filhos, cujo descumprimento consiste em infração administrativa.
“Sob uma perspectiva idealizada, haveríamos de considerar desnecessário pensar em formas pungentes de criar uma relação familiar, que poderia se dar de forma natural e não forçosa”, afirma o diretor do departamento de direito de família do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Luiz Fernando Valladão. “Porém, como nada ocorre no plano do ideal, algumas medidas, como aquelas citadas do artigo 249 do ECA, fazem-se necessárias, a fim de incentivar, ainda que sob o julgo de leis e determinações judiciárias, o exercício dos direitos da criança”, conclui.